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Decreto de Demissão e Destituição Episcopal | Sr. Francisco Canindé (Durval Filho).

   


D I C A S T E R I O   P R O   E P I S C O P I S

DOM GUILHERME GABRIEL DE SANTANA DÁVILA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
SECRETARIO DE ESTADO DO VATICANO
CAMERLENGO DA CÂMARA APOSTÓLICA
JUIZ DECANO DA ROTA ROMANA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS BISPOS

Proto. N° 009/2026

Ao Senhor "Francisco Canindé" (Durval Filho), e a todos o que desta lerem, saudações, paz e bênçãos no Senhor.

Após diligente instrução da causa referente ao senhor Francisco Canindé, que utilizava o nome episcopal Francisco Canidé; Atendendo ao fato de que o referido senhor abandonou voluntariamente as funções episcopais que lhe haviam sido confiadas, afastando-se da comunhão eclesiástica e aderindo posteriormente a grupo cismático; Considerando ainda que sua admissão ao Colégio Episcopal não observou os requisitos estabelecidos pela Constituição Apostólica "De Integritate Successionis", especialmente aqueles concernentes à idade mínima canonicamente exigida;

Para a tutela da disciplina eclesiástica, da unidade da Igreja e da dignidade do Episcopado, DECRETAMOS:

Art. I. Fica o senhor Francisco Canindé, DEMITIDO e DESTITUÍDO de todos os ofícios, encargos, dignidades, prerrogativas, jurisdições e faculdades que anteriormente exercia nesta Igreja.

Art. II. Fica-lhe vedado o uso de títulos, insígnias, vestes pontificais, brasões, tratamentos honoríficos e demais sinais próprios da dignidade episcopal no âmbito desta Igreja.

Art. III. Declara-se que sua admissão ao Colégio Episcopal não produziu efeitos canônicos legítimos perante esta Sé Apostólica, por não haver observado os requisitos estabelecidos pela Constituição Apostólica "De Integritate Successionis", particularmente aqueles relativos à idade mínima exigida para o Episcopado pelo Papa João IV.

Art. IV. Em razão dos fatos acima expostos, bem como de sua adesão ao cisma, fica excluída de forma perpétua qualquer possibilidade de reabilitação, reintegração ou admissão futura ao Episcopado desta Igreja.

Art. V. Todos os atos praticados pelo referido senhor em pretensão de autoridade episcopal nesta Igreja, após a publicação do presente decreto, serão considerados ILÍCITOS, ILEGÍTIMOS e DESTITUÍDOS de qualquer efeito canônico.

Ordena-se a publicação, notificação e arquivamento do presente decreto.

Dado e Passado em Roma, no Palazzo Dei Vescovi, ao vigésimo quarto dia do mês de junho do ano da Graça do Senhor de dois mil e vinte seis.

Guilherme Gabriel de Santana Dávila
Prefeito