D I C A S T E R I O P R O E P I S C O P I S
DOM GUILHERME GABRIEL DE SANTANA DÁVILA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
SECRETARIO DE ESTADO DO VATICANO
CAMERLENGO DA CÂMARA APOSTÓLICA
JUIZ DECANO DA ROTA ROMANA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS BISPOS
Proto. N° 010/2026
Ao Exmo. Sr. Flávio Henrique, bispo auxiliar para a Arquidiocese de Aparecida, e a todos o que desta lerem, saudações, paz e bênçãos no Senhor.
À vista das provas preliminares apresentadas a este Dicastério, consistentes em mensagens, testemunhos e demais elementos que indicam comportamento incompatível com a dignidade episcopal e com as obrigações próprias do estado clerical e ainda, a necessidade de assegurar a integridade da investigação, evitar escândalo entre os fiéis e proteger o bom nome da Igreja, mas sobretudo reconhecendo que os fatos narrados, caso venham a ser confirmados, poderão configurar grave violação dos deveres inerentes ao ministério episcopal e possível abuso da autoridade pastoral, até que a competente investigação canônica seja concluída, DECRETAMOS:
Art. I. Fica Dom Flávio Henrique imediatamente afastado, em caráter cautelar e provisório, do exercício de todas as funções inerentes ao ofício de Bispo Auxiliar de Aparecida, de suas funções na cúria romana e de toda a comunicação com membros da Igreja in Minecraft.
Art. II. Durante o período de afastamento, até reabilitação ou demissão, ficam suspensas todas as faculdades de governo, administração e representação eclesiástica vinculadas ao referido ofício.
Art. III. O referido Prelado deverá abster-se de exercer atos públicos de governo episcopal, emitir determinações administrativas ou apresentar-se como autoridade ativa da Arquidiocese e de toda a igreja, salvo que deve se manter distante dos grupos da comunidade.
Art. IV. O presente afastamento possui natureza cautelar e não constitui juízo definitivo acerca da culpa ou inocência do investigado, destinando-se exclusivamente a garantir a adequada apuração dos fatos.
Art. V. Determina-se a abertura imediata de investigação canônica, cujos resultados serão posteriormente submetidos à apreciação da Sé Apostólica para as providências cabíveis.
Art. VI. Recomenda-se ainda que o referido Prelado se submeta a acompanhamento espiritual e avaliação médica especializada durante o período de afastamento.
Ordena-se a imediata notificação do interessado e o arquivamento do presente decreto nos registros deste Dicastério.
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