A todos os presbíteros, diáconos e demais ministros sagrados, graça, misericórdia e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Zeus domus tuae comedit me.(Sl 68, 10)
Há momentos na história da Igreja em que o silêncio das autoridades se converteria em grave omissão diante de Deus. Este é um desses momentos.
Com o coração profundamente aflito, contemplamos o progressivo enfraquecimento do espírito sacerdotal. Muitos altares permanecem abandonados, muitas obrigações sagradas são relegadas ao esquecimento, e não poucos ministros, esquecidos da sublime dignidade recebida no dia de sua ordenação, deixam de exercer o ministério que livremente aceitaram diante de Deus e da Santa Igreja.
O sacerdócio não é profissão, nem honra meramente humana; é participação no sacerdócio eterno de Cristo. Quem sobe ao altar representa o próprio Cristo, oferecendo ao Pai o Sacrifício Redentor para a salvação das almas. Abandonar esse ministério sem causa justa constitui grave desordem e causa escândalo ao povo fiel.
Com dor paternal, afirmamos que a desmotivação jamais poderá tornar-se norma de vida para aquele que prometeu consumir-se pela glória de Deus. O sacerdote foi chamado para permanecer junto à Cruz, e não para abandoná-la quando seu peso se torna mais sensível.
Por isso, em virtude da autoridade confiada a este Dicastério, estabelecemos:
Art. I.Todo ministro sagrado permanece moralmente obrigado a exercer fielmente o ministério recebido, celebrando os divinos mistérios e desempenhando diligentemente as funções próprias de seu estado, salvo legítimo impedimento.
Art. II.Todo impedimento deverá ser comunicado ao Dicastério do Clero, acompanhado da devida justificação, para que a autoridade competente possa discernir, acompanhar e prover o necessário.
Art. III. As reuniões ordinárias do clero tornam-se obrigatórias, por constituírem instrumento de unidade, formação, correção fraterna e fortalecimento da caridade sacerdotal.
Art. IV. A formação permanente do clero é dever grave de consciência. Ninguém julgue concluída sua preparação para o ministério enquanto viver, pois o sacerdote deve crescer continuamente na ciência, na piedade e no zelo apostólico.
Art. V. Persistindo negligência injustificada no exercício do ministério, observar-se-á a seguinte ordem disciplinar:
I. Correção fraterna;
II. Advertência canônica;
III. Aplicação das sanções previstas pelo direito próprio desta Igreja.
Exortamos todos os ministros sagrados a contemplarem novamente o altar onde ofereceram suas vidas a Deus. Recordem as promessas feitas diante da Igreja; recordem as almas que lhes foram confiadas; recordem que um dia prestarão contas ao Supremo Pastor.
Que ninguém permita que a tibieza substitua o fervor, que a comodidade vença o sacrifício ou que o abandono do dever obscureça a glória do sacerdócio.
Confiamos esta obra de renovação à proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe dos Sacerdotes; de São José, Guardião da Igreja; de São João Maria Vianney, modelo dos párocos; e de todos os santos sacerdotes que consumiram suas vidas pelo altar e pelas almas.
Ad maiorem Dei gloriam et ad salutem animarum.
Dado na sede do Dicastério do Clero, sob nosso selo e assinatura, para perpétua memória.
†Dom Paulo Ricardo Orleans Cardeal Bragança
Prefectus
